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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 1.019 de 23 de dezembro de 1993

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências

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Art. 3º

Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, com redação dada pela Lei nº 8.736/93, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN - Série F - NTN-F.

§ 1º

A NTN-F terá as seguintes características:

a

prazo: até seis anos;

b

taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e inegociável;

d

valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e

atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

f

pagamento de juros: na data do resgate;

g

resgate do principal: na data do vencimento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º

A NTN-F poderá ser resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, com a alteração efetuada pela Lei nº 8.736/93.

Art. 3º, §1°, a do Decreto 1.019 /1993