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Artigo 2º do Decreto nº 1.019 de 23 de dezembro de 1993

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências

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Art. 2º

As NTN emitidas para aumento de capital das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto serão inalienáveis.

Art. 2º do Decreto 1.019 /1993