Artigo 15 do Decreto nº 1.019 de 23 de dezembro de 1993
Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos da Lei nº 8.031/90.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamentará condições para o cumprimento do disposto neste artigo.