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Artigo 15 do Decreto nº 1.019 de 23 de dezembro de 1993

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências

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Art. 15

As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos da Lei nº 8.031/90.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamentará condições para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 15 do Decreto 1.019 /1993