Artigo 12, Alínea a do Decreto nº 1.019 de 23 de dezembro de 1993
Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
As NTN poderão ser colocadas das seguintes formas:
a
oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
b
direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federais, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c
direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações PROEX, instituído pela Lei nº 8.187/91; nas operações de troca por "BIB", de que trata o art. 1º da Lei nº 8.249/91; e, nas operações de troca por bônus a serem emitidos quando da assinatura de acordo de reestruturação da dívida externa.