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Artigo 11, Parágrafo 2, Alínea f do Decreto nº 1.019 de 23 de dezembro de 1993

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências

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Art. 11

A NTN-R será emitida em duas subséries distintas: R1 e R2.

§ 1º

A NTN-R1 terá as seguintes características:

a

prazo: dois anos;

b

taxa de juros: oito por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e negociável somente por valor não inferior ao par;

d

valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

f

pagamento de juros: na data do resgate;

g

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 2º

A NTN-R2 terá as seguintes características:

a

prazo: dez anos;

b

taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e negociável somente por valor não inferior ao par;

d

valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

f

pagamento de juros: mensalmente;

g

resgate do principal: em dez parcelas anuais, iguais e Sucessivas.

Art. 11, §2°, f do Decreto 1.019 /1993