Artigo 6º do Indulto natalino concedido de 2019 | Decreto nº 10.189 de 23 de dezembro de 2019
Concede indulto natalino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O indulto natalino de que trata este Decreto é cabível ainda que:
I
a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa por instância superior;
II
haja recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância;
III
a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV
a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, mesmo que o objeto seja um dos crimes a que se refere o art. 4º; e
V
não tenha sido expedida a guia de recolhimento.