Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.188 de 20 de dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, por convocação do seu Presidente.
§ 1º
O Presidente do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social poderá convocar reunião extraordinária, por iniciativa própria ou por requerimento de, no mínimo cinco, de seus membros, para tratar de tema específico.
§ 2º
O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º
As reuniões do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 5º
O deslocamento dos membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social para as reuniões presenciais será custeado pelo órgão ou pela entidade responsável pela indicação do representante.