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Artigo 19, Parágrafo 8 do Decreto nº 10.188 de 20 de dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

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Art. 19

O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

do Ministério da Economia:

a

dois da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência; e

b

um da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;

II

um do INSS;

III

um dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

IV

sete dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, dentre os quais:

a

dois de RPPS dos Estados ou do Distrito Federal;

b

dois de RPPS dos Municípios;

c

um de entidade de âmbito nacional representativa de unidades gestoras de RPPS;

d

um de entidade de âmbito nacional representativa dos Estados e do Distrito Federal; e

e

um de entidade de âmbito nacional representativa dos Municípios; e

V

três de segurados e beneficiários de RPPS, dentre os quais:

a

um da União;

b

um dos Estados ou do Distrito Federal; e

c

um dos Municípios.

§ 1º

Cada membro do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que tratam os incisos I e II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam.

§ 3º

Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que tratam os incisos III e V do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme os critérios estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 4º

Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que trata o inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social.

§ 5º

Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social e respectivos suplentes terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 6º

A autoridade responsável pela indicação para membro do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social poderá requerer, a qualquer tempo e a seu critério, a substituição do indicado por novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.

§ 7º

Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social serão designados pelo Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 8º

A Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia indicará, dentre os representantes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput ,o Presidente do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, que designará um Secretário-Executivo para auxiliá-lo na gestão das atividades do Conselho.

Art. 19, §8º do Decreto 10.188 /2019