Artigo 19, Inciso V, Alínea b do Decreto nº 10.188 de 20 de dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
do Ministério da Economia:
a
dois da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência; e
b
um da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
II
um do INSS;
III
um dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
IV
sete dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, dentre os quais:
a
dois de RPPS dos Estados ou do Distrito Federal;
b
dois de RPPS dos Municípios;
c
um de entidade de âmbito nacional representativa de unidades gestoras de RPPS;
d
um de entidade de âmbito nacional representativa dos Estados e do Distrito Federal; e
e
um de entidade de âmbito nacional representativa dos Municípios; e
V
três de segurados e beneficiários de RPPS, dentre os quais:
a
um da União;
b
um dos Estados ou do Distrito Federal; e
c
um dos Municípios.
§ 1º
Cada membro do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que tratam os incisos I e II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam.
§ 3º
Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que tratam os incisos III e V do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme os critérios estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 4º
Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que trata o inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social.
§ 5º
Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social e respectivos suplentes terão mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 6º
A autoridade responsável pela indicação para membro do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social poderá requerer, a qualquer tempo e a seu critério, a substituição do indicado por novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.
§ 7º
Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social serão designados pelo Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 8º
A Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia indicará, dentre os representantes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput ,o Presidente do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, que designará um Secretário-Executivo para auxiliá-lo na gestão das atividades do Conselho.