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Artigo 18, Inciso VIII do Decreto nº 10.188 de 20 de dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

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Art. 18

Fica instituído o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, com as seguintes competências:

I

participar da definição das políticas e das diretrizes gerais relativas aos RPPS;

II

propor a elaboração e a revisão de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS e destes entre si;

III

examinar proposições de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre os regimes;

IV

deliberar sobre os parâmetros, as diretrizes e os critérios de responsabilidade previdenciária na instituição, na organização e no funcionamento dos RPPS, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, a serem estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

V

propor metas e ações que contribuam para o aprimoramento dos RPPS e da compensação financeira;

VI

participar da definição e acompanhar o desenvolvimento de sistemas relativos aos RPPS e à compensação previdenciária;

VII

participar da definição de ações de educação previdenciária, de intercâmbio de informações e de articulação entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que atuem com previdência;

VIII

acompanhar e avaliar a implementação de políticas, diretrizes gerais, metas, ações e a aplicação das normas e dos procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira pelos entes federativos;

IX

deliberar sobre o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS; e

X

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 18, VIII do Decreto 10.188 /2019