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Artigo 3º, Parágrafo 6 do Decreto nº 10.187 de 20 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de saneamento básico no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 3º

O Comitê Interministerial é composto por dois membros de cada um dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;

II

Ministério da Economia;

III

Ministério do Meio Ambiente; e

IV

Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º

A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República prestará apoio administrativo ao Comitê Interministerial.

§ 2º

A indicação de novos projetos a serem qualificados no âmbito do PPI que envolvam a ação governamental de que trata este Decreto será precedida de avaliação do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3º

Poderão ser convidadas para participar das reuniões do Comitê Interministerial, sem direito a voto, as seguintes entidades:

I

o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

II

outros órgãos e entidades da administração pública.

§ 4º

Os membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos II a IV do caput serão indicados pelos respectivos Secretários-Executivos e os membros a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

§ 5º

O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada quinze dias, ou em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenados, com antecedência mínima de cinco dias,, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 6º

As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria absoluta de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença de, no mínimo, dois membros.

§ 7º

O quórum de aprovação do Comitê Interministerial é de maioria simples.

§ 8º

O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável por igual período.

§ 9º

A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º, §6º do Decreto 10.187 /2019