Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.187 de 20 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de saneamento básico no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Interministerial é composto por dois membros de cada um dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;
II
Ministério da Economia;
III
Ministério do Meio Ambiente; e
IV
Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º
A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República prestará apoio administrativo ao Comitê Interministerial.
§ 2º
A indicação de novos projetos a serem qualificados no âmbito do PPI que envolvam a ação governamental de que trata este Decreto será precedida de avaliação do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3º
Poderão ser convidadas para participar das reuniões do Comitê Interministerial, sem direito a voto, as seguintes entidades:
I
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
II
outros órgãos e entidades da administração pública.
§ 4º
Os membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos II a IV do caput serão indicados pelos respectivos Secretários-Executivos e os membros a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º
O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada quinze dias, ou em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenados, com antecedência mínima de cinco dias,, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 6º
As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria absoluta de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença de, no mínimo, dois membros.
§ 7º
O quórum de aprovação do Comitê Interministerial é de maioria simples.
§ 8º
O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável por igual período.
§ 9º
A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.