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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.187 de 20 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de saneamento básico no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Fica a política de fomento ao setor de saneamento básico qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para possibilitar a realização de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a universalização do saneamento básico no País.

Parágrafo único

Os estudos a que se refere o caput envolvem os quatro componentes do saneamento e deverão abranger o conjunto de serviços, de infraestruturas e de instalações operacionais de:

I

abastecimento de água potável;

II

esgotamento sanitário;

III

limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

IV

drenagem e manejo das águas pluviais; e

V

limpeza e fiscalização preventiva das redes urbanas.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 10.187 /2019