Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a seguinte estrutura:
I
Plenário;
II
Presidência;
III
Presidência Ampliada;
IV
Comissões Permanentes;
V
Comissões Temáticas, com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos; e
VI
Secretaria Executiva.
§ 1º
A Presidência Ampliada a que se refere o inciso III do caput é composta:
I
pelo Presidente;
II
pelo Vice-Presidente; e
III
pelos Coordenadores das Comissões Permanentes.
§ 2º
Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
I
a Comissão de Políticas Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos I, II, VIII e IX do caput do art. 2º;
II
a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos III, VIII e IX do caput do art. 2º;
III
a Comissão de Articulação de Conselhos, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º;
IV
a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º; e
IV
a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
V
a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º.
V
a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
VI
a Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o inciso X do caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
§ 3º
As Comissões Permanentes serão compostas paritariamente e terão até seis integrantes.
§ 4º
Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões Permanentes.
§ 5º
Além do voto ordinário, os Coordenadores terão o voto de qualidade em caso de empate.