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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 9º

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Presidência Ampliada;

IV

Comissões Permanentes;

V

Comissões Temáticas, com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos; e

VI

Secretaria Executiva.

§ 1º

A Presidência Ampliada a que se refere o inciso III do caput é composta:

I

pelo Presidente;

II

pelo Vice-Presidente; e

III

pelos Coordenadores das Comissões Permanentes.

§ 2º

Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:

I

a Comissão de Políticas Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos I, II, VIII e IX do caput do art. 2º;

II

a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos III, VIII e IX do caput do art. 2º;

III

a Comissão de Articulação de Conselhos, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º;

IV

a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º; e

IV

a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

V

a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º.

V

a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

VI

a Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o inciso X do caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

§ 3º

As Comissões Permanentes serão compostas paritariamente e terão até seis integrantes.

§ 4º

Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões Permanentes.

§ 5º

Além do voto ordinário, os Coordenadores terão o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 9º, §1º, III do Decreto 10.177 /2019