Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)
I
um da área de transtorno do espectro autista;
II
um da área de deficiência auditiva ou surdez;
III
três da área de deficiência física;
III
dois da área de deficiência física; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
III
três da área de deficiência física; (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)
IV
dois da área da deficiência mental ou intelectual;
V
dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;
VI
dois da área da deficiência visual;
VII
um da área de deficiências múltiplas; e
VIII
um da área de síndromes.
Parágrafo único
Considera-se organização nacional para pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
Parágrafo único
Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País. (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)