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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 6º

As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)

I

um da área de transtorno do espectro autista;

II

um da área de deficiência auditiva ou surdez;

III

três da área de deficiência física;

III

dois da área de deficiência física; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

III

três da área de deficiência física; (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)

IV

dois da área da deficiência mental ou intelectual;

V

dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;

VI

dois da área da deficiência visual;

VII

um da área de deficiências múltiplas; e

VIII

um da área de síndromes.

Parágrafo único

Considera-se organização nacional para pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

Parágrafo único

Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País. (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)

Art. 6º, V do Decreto 10.177 /2019