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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 6º

As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)

I

um da área de transtorno do espectro autista;

II

um da área de deficiência auditiva ou surdez;

III

três da área de deficiência física;

III

dois da área de deficiência física; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

III

três da área de deficiência física; (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)

IV

dois da área da deficiência mental ou intelectual;

V

dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;

VI

dois da área da deficiência visual;

VII

um da área de deficiências múltiplas; e

VIII

um da área de síndromes.

Parágrafo único

Considera-se organização nacional para pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

Parágrafo único

Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País. (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)

Art. 6º, III do Decreto 10.177 /2019