Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sua Presidência Ampliada e de suas Comissões Permanentes e Temáticas serão realizadas presencialmente.