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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 5º

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sua Presidência Ampliada e de suas Comissões Permanentes e Temáticas serão realizadas presencialmente.

Art. 5º, §1º do Decreto 10.177 /2019