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Artigo 12 do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 12

Ficam assegurados aos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em exercício na data de entrada em vigor deste Decreto a continuidade de seus mandatos, observada a data de sua última posse.

Art. 12 do Decreto 10.177 /2019