Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Comissões Temáticas:
I
serão compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II
não poderão ter mais de cinco membros;
II
serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitadas a três operando simultaneamente.