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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 10

As Comissões Temáticas:

I

serão compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

II

serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitadas a três operando simultaneamente.

Art. 10, I do Decreto 10.177 /2019