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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.172 de 11 de dezembro de 2019

Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

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Art. 8º

Compete ao Conselho Fiscal:

I

fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e

II

deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria-Executiva, após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

O Conselho Fiscal, mediante requerimento de um de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I

informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora; e

II

a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.

Art. 8º, Parágrafo Único, II do Decreto 10.172 /2019