Artigo 7º, Parágrafo 6, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 10.172 de 11 de dezembro de 2019
Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Fiscal será composto pelos seguintes representantes:
I
um do Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Ecoturismo;
II
um do Ministério do Turismo; e
III
um do Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º
Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 3º
O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, após aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 4º
Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 5º
O membro do Conselho Fiscal de que trata o inciso III do caput e respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, após aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 6º
O membro do Conselho Fiscal será destituído do cargo em decorrência de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho Fiscal, nas seguintes hipóteses:
I
condenação em processo administrativo disciplinar;
II
procedimento incompatível com o decoro administrativo;
III
omissão de dever previsto em norma estatutária;
IV
condenação judicial transitada em julgado; e
V
ausência, sem justificativa, a:
a
três reuniões ordinárias consecutivas; ou
b
seis reuniões ordinárias alternadas, durante o mandato.
§ 7º
A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.