Artigo 6º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 10.172 de 11 de dezembro de 2019
Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, compete, além do disposto no estatuto social:
I
aprovar:
a
o estatuto social; e
b
o plano estratégico da entidade, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo;
II
deliberar sobre:
a
a aprovação dos planos anuais de ação e monitorar e avaliar sua execução e seus relatórios de desempenho;
b
a aprovação da proposta do orçamento-programa e do plano anual de investimentos financeiros apresentados pela Diretoria-Executiva;
c
a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria-Executiva, que comporão o Relatório de Gestão;
d
a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal, aos planos de cargos, salários e benefícios e sobre o quadro de pessoal da entidade, no País e no exterior; e
e
a aprovação do manual de licitações apresentado pela Diretoria-Executiva e suas alterações; e
III
fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, nos termos do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 907, de 2019 , e no art. 12 deste Decreto.