Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.172 de 11 de dezembro de 2019
Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo autorizada a:
I
participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;
II
celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;
III
instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e
IV
desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.