Artigo 25 do Decreto nº 10.172 de 11 de dezembro de 2019
Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os contratos civis e comerciais vigentes da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, exceto na hipótese de oposição do Conselho Deliberativo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, comunicada por escrito no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua instalação.