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Artigo 23 do Decreto nº 10.172 de 11 de dezembro de 2019

Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

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Art. 23

Na hipótese de extinção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 23 do Decreto 10.172 /2019