Artigo 17 do Decreto nº 10.172 de 11 de dezembro de 2019
Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo apresentará anualmente ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.