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Artigo 12 do Decreto nº 10.172 de 11 de dezembro de 2019

Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

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Art. 12

A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de formação profissional e de especialização, os limites previstos no contrato de gestão e o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição .

Art. 12 do Decreto 10.172 /2019