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Artigo 2º do Decreto nº 10.168 de 10 de dezembro de 2019

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

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Art. 2º

As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, com a utilização do Sistema de Informação das Estatais - Siest, o detalhamento mensal do PDG para 2020, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2020 servirão de base para a rubrica "Investimentos no Ativo Imobilizado", conforme o disposto no § 1º do art. 43 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 .

Art. 2º do Decreto 10.168 /2019