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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.164 de 10 de dezembro de 2019

Institui o Comitê de Apoio Operacional ao Pagamento à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de parte dos valores arrecadados com os bônus de assinatura dos leilões dos volumes excedentes ao limite de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010.

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Art. 3º

O Comitê é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;

II

Ministério da Economia;

III

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

IV

Banco do Brasil S.A.

§ 1º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 3º, §2º do Decreto 10.164 /2019