Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.161 de 9 de dezembro de 2019
Regulamenta a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceria.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O concessionário fica autorizado a promover a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do Dnit, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto dos contratos de parceria de que trata este Decreto, observada a legislação vigente sobre disposição de bens.
§ 1º
Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens móveis ferroviários inservíveis, entre outros, vagões, locomotivas, equipamentos de via, equipamentos de oficina ou veículos rodoviários que estejam fora de operação por danos, avarias ou obsolescência e cuja recuperação ou utilização operacional seja inviável.
§ 2º
O Dnit estabelecerá os parâmetros e procedimentos para a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis, respeitados os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.