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Artigo 6º do Decreto nº 10.161 de 9 de dezembro de 2019

Regulamenta a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceria.

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Art. 6º

Eventuais valores devidos pelo concessionário por indenizações referentes aos bens móveis e imóveis de que tratam o art. 3º e o art. 4º poderão ser convertidos em investimentos, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 30 da Lei nº 13.448, de 2017 . Alienação ou disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit

Art. 6º do Decreto 10.161 /2019