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Artigo 4º do Decreto nº 10.161 de 9 de dezembro de 2019

Regulamenta a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceria.

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Art. 4º

Os bens imóveis vinculados aos contratos de arrendamento serão objeto de cessão de uso ao concessionário, nos termos do disposto no § 4º do art. 25 da Lei nº 13.448, de 2017.

§ 1º

A ANTT estabelecerá os procedimentos administrativos relacionados aos bens imóveis de que trata o caput , incluídos aqueles necessários para a celebração do termo de cessão de uso.

§ 2º

No prazo e na forma estabelecidos pela ANTT, o concessionário apresentará a relação atualizada dos bens imóveis que lhe tenham sido arrendados.

§ 3º

Aprovada a relação de bens imóveis de que trata o § 2º pela ANTT, será feita, de modo definitivo, a cessão de uso dos referidos bens.

Art. 4º do Decreto 10.161 /2019