Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.161 de 9 de dezembro de 2019
Regulamenta a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A extinção dos contratos de arrendamento será realizada no âmbito dos contratos de parceria do setor ferroviário aos quais os bens estiverem vinculados.
§ 1º
A instauração, o prosseguimento e a conclusão dos processos de prorrogação dos contratos de parceria do setor ferroviário independem da extinção dos contratos de arrendamento.
§ 2º
O termo aditivo que formalizar a extinção dos contratos de arrendamento disporá sobre o tratamento de eventuais indenizações relacionadas aos bens arrendados apuradas previamente no processo de extinção, cujos valores poderão ser convertidos em investimento, a critério da União, conforme o disposto no § 2º e no § 4º do art. 30 da Lei nº 13.448, de 2017 .