Artigo 6-c do Proteção de denunciantes contra a administração federal | Decreto nº 10.153 de 3 de dezembro de 2019
Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 6-c
Os efeitos das garantias contra retaliações a que se referem o parágrafo único do art. 4º-A e o caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 2018 , ocorrerão a partir da habilitação da denúncia pela unidade de ouvidoria. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)