Artigo 5º, Inciso III do Proteção de denunciantes contra a administração federal | Decreto nº 10.153 de 3 de dezembro de 2019
Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal garantirão ao denunciante a possibilidade de:
I
formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;
II
ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e
III
conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .