Artigo 3º, Inciso III do Proteção de denunciantes contra a administração federal | Decreto nº 10.153 de 3 de dezembro de 2019
Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I
elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
II
pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
III
denunciante - qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente: (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
a
a denúncia a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.460, de 2017 ; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
b
o relato com informações ou irregularidades a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018 ; (Incluída pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
IV
habilitação - procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
V
unidade de apuração - unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)