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Artigo 2º, Inciso I do Proteção de denunciantes contra a administração federal | Decreto nº 10.153 de 3 de dezembro de 2019

Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

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Art. 2º

O disposto neste Decreto se aplica:

I

aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

II

às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

Art. 2º, I do Proteção de denunciantes contra a administração federal - Decreto 10.153 /2019