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Artigo 13 do Proteção de denunciantes contra a administração federal | Decreto nº 10.153 de 3 de dezembro de 2019

Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

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Art. 13

Este Decreto entra em vigor em 3 de março de 2020.

Art. 13 do Proteção de denunciantes contra a administração federal - Decreto 10.153 /2019