Artigo 13 do Proteção de denunciantes contra a administração federal | Decreto nº 10.153 de 3 de dezembro de 2019
Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Este Decreto entra em vigor em 3 de março de 2020.