Artigo 10º, Inciso III do Proteção de denunciantes contra a administração federal | Decreto nº 10.153 de 3 de dezembro de 2019
Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Controladoria-Geral da União: (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
I
monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
II
manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR aderente às regras de salvaguarda de identidade dos denunciantes; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
III
receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
IV
adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 2018 ; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
V
suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; e (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
VI
editar atos administrativos com vistas à proteção do denunciante. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)