Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.149 de 2 de dezembro de 2019
Altera o Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017, para dispor sobre o Grupo Gestor do Plano Progredir.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério da Cidadania, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. (...)" (NR) " Art. 5º Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II
Ministério da Economia;
III
Ministério da Educação;
IV
Ministério do Desenvolvimento Regional; e
V
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (...) § 2º Os membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil. (...) § 5º É vedada a criação de subcolegiados." (NR) " Art. 5º-A O GGPP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do GGPP é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
O Coordenador do GGPP terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
Os membros do GGPP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º
A Secretaria-Executiva do GGPP será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana do Ministério da Cidadania." (NR)