Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.148 de 2 de dezembro de 2019
Institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal e o Conselho Nacional de Arquivos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 , tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados." (NR) "Art. 2º (...) III - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública atos normativos necessários ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados; (...) V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público; (...) X - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a declaração de interesse público e social de arquivos privados; (...) XIV - manter, por meio do Arquivo Nacional, intercâmbio com outros colegiados e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;
XV
articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e informática;
XVI
propor a celebração, por meio do Arquivo Nacional, de acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo; e
XVII
editar orientações técnicas para a implementação da política nacional de arquivos, por meio de resolução." (NR) " Art. 2º-A Compete ao Arquivo Nacional, quanto à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados, no âmbito da administração pública federal:
I
celebrar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo;
II
propor atos normativos ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública relativos ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
III
fornecer subsídios para o arquivamento de documentos públicos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, observado a legislação; e
IV
estabelecer as diretrizes para a preservação e o acesso aos documentos públicos, independentemente de sua forma ou natureza." (NR) "Art. 3º (...) III - um representante do Poder Judiciário federal; (...) V - um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital;
VI
um representante dos arquivos públicos municipais;
VII
um representante de associações de arquivistas; e
VIII
quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação. § 1º Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão indicados:
I
na hipótese do inciso II do caput:
a
um pelo Ministro de Estado da Economia; e
b
um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II
na hipótese do inciso III do caput , pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III
na hipótese do inciso IV do caput :
a
um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e
b
um pelo Presidente do Senado Federal; e
IV
nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput , por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º
Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º
Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes terão mandato de dois anos. (...)" (NR) "Art. 5º (...) § 1º O CONARQ funcionará junto ao Arquivo Nacional.
§ 2º
As reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência." (NR) " Art. 6º O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único
Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate." (NR) " Art. 7º O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.
§ 1º
As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados.
§ 2º
Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.
§ 3º
As câmaras técnicas do CONARQ:
I
não poderão ter mais de cinco membros;
II
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III
estão limitadas a cinco operando simultaneamente.
§ 4º
Os membros das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião, participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) " Art. 7º-A Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete:
I
receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e instruir o processo de avaliação;
II
convidar especialistas para análise do acervo privado, quando necessário;
III
emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação pelo Plenário do CONARQ; e
IV
subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal.
§ 1º
A Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ.
§ 2º
Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos suplentes, incluído o seu Presidente:
I
poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e
II
serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.
§ 3º
A Comissão de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter ordinário sempre que houver solicitação para análise de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou solicitação de seus membros.
§ 4º
O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º
Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 6º
A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será exercida pelo Arquivo Nacional.
§ 7º
Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 8º
A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) " Art. 9º-A O Presidente do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do CONARQ ao Ministro da Justiça e Segurança Pública." (NR) "Art. 13 (...) XII - possibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e (...)" (NR) " Art. 20 Após nomeação dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.159, de 1991 ." (NR) " Art. 21 O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção." (NR) " Art. 22 Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (...)" (NR) " Art. 23 A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos.
§ 1º
O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A.
§ 2º
Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ." (NR) " Art. 30 O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto." (NR)