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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 10.147 de 2 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 1º

Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação, para fins de concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das referidas unidades:

I

Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, no Estado do Maranhão;

II

Parque Nacional de Jericoacoara, no Estado do Ceará; e

III

Parque Nacional do Iguaçu, no Estado do Paraná.

Art. 1º, I do Decreto 10.147 /2019