Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 10.147 de 2 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação, para fins de concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das referidas unidades:
I
Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, no Estado do Maranhão;
II
Parque Nacional de Jericoacoara, no Estado do Ceará; e
III
Parque Nacional do Iguaçu, no Estado do Paraná.