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Artigo 9º, Alínea a do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 9º

Dentro de tres mezes, a contar da data da autorisação, a companhia será obrigada, sob pena de caducidade da mesma autorisação, a entrar para o Thesouro Nacional:

a

Com a quantia correspondente, em moeda corrente, até dous terços do capital realizado, em troca da qual ser-lhe-hão dadas, ao par, apolices da divida publica interna do valor nominal de 1:000$ e juro de 4 1/2% ao anno, as quaes ficarão depositadas na Caixa da Amortização em nome da companhia; ou

b

Com a somma correspondente, em moeda corrente, a um terço do mesmo capital e com somma igual a outro terço, em apolices do valor nominal de 1:000$ e juro annual de 5%, que desde logo reduzir-se-ha a 4 1/2.

Art. 9º, a do Decreto 10.144 /1889