Artigo 70 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O prazo da duração das companhias de que trata este Regulamento, não excederá de 20 annos, salvo prorogação autorisada pelo Governo.