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Artigo 70 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 70

O prazo da duração das companhias de que trata este Regulamento, não excederá de 20 annos, salvo prorogação autorisada pelo Governo.