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Artigo 69 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 69

O Governo poderá contractar com alguma das companhias emissoras o resgate do papel-moeda.

Art. 69 do Decreto 10.144 /1889