Artigo 68 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A moeda metallica, de que se trata neste Regulamento é a de ouro cunhada no Imperio, a franceza de 20 e 10 francos em ouro, e os soberanos e meios soberanos, conforme o padrão fixo da Lei de 11 de Setembro de 1846.